BAIXE AQUI: Plano Municipal de Cultura
LEI N.º 6.758 DE 05 DE JANEIRO DE 2018 Aprova o Plano Municipal de Cultura no âmbito do Município de Natal/RN, para o decênio de 2016-2026, conforme especificado em anexo único desta Lei, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1° - Fica aprovado o primeiro Plano Municipal de Cultura, em consonância com o § 3º do art. 215 da Constituição Federal, e em conformidade com a Lei Orgânica do Município em seus artigos 166, 169 e IX, do Art. 175 e regida pelos seguintes princípios: I – Liberdade de expressão, criação e fruição; II – Respeito à Diversidade Cultural; III – Respeito aos Direitos Humanos; IV – Direito de todos à arte e à cultura; V – Direito à informação, à comunicação e à crítica cultural; VI – Direito à memória e às tradições; VII – Responsabilidade socioambiental; VIII – Valorização da cultura como vetor de desenvolvimento sustentável; IX – Democratização das instâncias de formulação das políticas culturais; X – Responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais; XI – Responsabilidade dos agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura; XII – Participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais; XIII – Transparência na gestão dos equipamentos, documentos e recursos de políticas culturais do Município. CAPÍTULO II Dos Objetivos
Art. 2º - São objetivos do Primeiro Plano Municipal de Cultura: I – Implementar o Plano Municipal de Cultura da Cidade do Natal, válido para os próximos 10 (dez) anos, com revisão prévia a cada 4 (quatro) anos; II – Ser o instrumento de planejamento das políticas culturais do Município, fazendo cumprir as diretrizes estratégicas, ações e metas do Plano Nacional de Cultura como instrumento municipal de sua aplicação; III – Ampliar o acesso e fruição aos bens, serviços e equipamentos culturais da cidade por toda a população natalense de maneira democrática e irrestrita, identificando, divulgando, preservando e protegendo o patrimônio histórico, artístico, cultural, material e imaterial do município; IV – Promover o direito à memória por meio de museus, arquivos e coleções de todas as linguagens artísticas; V – Estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional; VI – Desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a circulação de bens; VII – Dar acessibilidade às pessoas com deficiência aos bens e serviços culturais; VIII – Qualificar os agentes culturais públicos e privados; IX – Ampliar os recursos orçamentários destinados à cultura; X – Reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional da cultura potiguar; XI – Consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais; XII – Consolidar o Conselho Municipal de Políticas Culturais da Cidade do Natal. CAPÍTULO III Das Diretrizes Art. 3º - Compete ao Poder Público Municipal, nos termos desta Lei as seguintes diretrizes: I – Formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, metas e diretrizes do Plano Municipal de Cultura (decênio 2016-2026); II – Garantir a avaliação e mensuração do desempenho do Plano Municipal de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis; III – Fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão da cultura, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo de projetos e processos
culturais, da concessão de apoio financeiros e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos nos termos desta Lei. IV – Valorização, promoção e preservação ao Patrimônio Cultural do Município, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções de todas as expressões artísticas; V – Promover a sustentabilidade dos negócios criativos através do apoio e incentivo ao empreendedorismo cultural, garantindo a criação e circulação de bens, serviços e conteúdos culturais; VI – Proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos de diferentes linguagens artísticas; VII – Organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas e cultura; VIII – Incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privados e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura; IX – Democratizar o acesso aos recursos públicos para a cultura e a sua descentralização; X – Estimular através de programas culturais educativos o acesso às múltiplas linguagens artísticas e legitimar o hábito da leitura em todas as faixas etárias do Município. CAPÍTULO IV Do Financiamento Art. 4º - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município de Natal disporá sobre os recursos a serem destinado à execução das ações constantes do Anexo desta Lei. Art. 5º - O Fundo Municipal de Cultura constitui-se como a principal fonte de recursos para o fomento às políticas culturais. Art. 6º - A alocação de recursos públicos municipais destinados às ações culturais nos Municípios deverá observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único – Os recursos federais transferidos ao Município deverão ser aplicados prioritariamente por meio do Fundo Municipal de Cultura, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura, na forma do seu regulamento.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Cultura ou aquela que a suceder, na condição de coordenadora executiva do Plano Municipal de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento. CAPÍTULO V Do Sistema de Monitoramento e Avaliação Art. 8º - Compete a Secretaria Municipal de Cultura – SECULT, e/ou a que suceder monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes do Plano Municipal de Cultura com base em indicadores regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos. Parágrafo Único – O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura contará com a participação do Conselho Municipal de Políticas Culturais, tendo o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos de caráter consultivo, na forma do regulamento. CAPÍTULO VI Disposições Finais Art. 9º - O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes. Parágrafo Único – A primeira revisão do Plano Municipal de Cultura será realizada após 04 (quatro) anos da sanção desta Lei, assegurada à participação do Conselho Municipal de Cultura e de ampla representação do Poder Público e da sociedade civil, na forma do regulamento. Art. 10 - As conferências Municipais de Cultura serão realizadas pelo Poder Executivo. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 05 de janeiro de 2018. CARLOS EDUARDO NUNES ALVES Prefeito
